Decisão TJSC

Processo: 5076472-05.2024.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7056130 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5076472-05.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO N. C. (autor) interpôs apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na presente ação revisional ajuizada em face do Paraná Banco S. A. Contudo, adianto que o recurso não merece ser conhecido, porquanto prejudicado. Na decisão do evento 22/2º grau assim foi decidido:  Compulsando os autos, verifico que na decisão do evento 13, assim foi decidido:  Por meio do despacho do evento 8, assim foi determinado: Ante a notícia do falecimento do autor N. C. (informação do CPF registrada no cadastro processual do Sistema como "cancelada por Óbito sem Espólio"), suspendo o processo e, com fulcro no art. 313, § 2º, II, da Lei Instrumental, determino a intimação do seu procurador para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito...

(TJSC; Processo nº 5076472-05.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7056130 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5076472-05.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO N. C. (autor) interpôs apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na presente ação revisional ajuizada em face do Paraná Banco S. A. Contudo, adianto que o recurso não merece ser conhecido, porquanto prejudicado. Na decisão do evento 22/2º grau assim foi decidido:  Compulsando os autos, verifico que na decisão do evento 13, assim foi decidido:  Por meio do despacho do evento 8, assim foi determinado: Ante a notícia do falecimento do autor N. C. (informação do CPF registrada no cadastro processual do Sistema como "cancelada por Óbito sem Espólio"), suspendo o processo e, com fulcro no art. 313, § 2º, II, da Lei Instrumental, determino a intimação do seu procurador para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, procedendo à apresentação da certidão de óbito e à sucessão processual da parte falecida nos termos da lei. Contudo, é fato público e notório no meio jurídico, amplamente divulgado por diversos meios de comunicação (inclusive pelas páginas eletrônicas do consta como "suspensa", conforme se verifica em consulta realizada nesta data no sítio eletrônico "Cadastro Nacional dos Advogados"3 Ademais, no presente feito, há também no cadastro do sistema deste Tribunal o status "bloqueado" referente ao advogado. Desse modo, determino a tentativa de intimação do espólio do falecido N. C., de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos seus herdeiros para que manifestem eventual interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, com apresentação da documentação necessária. Ressalto que, excepcionalmente, a procuração a ser apresentada deve conter firma reconhecida em cartório e com poderes específicos para o novo causídico litigar na presente demanda, medida esta necessária para a preservação da confiabilidade e integridade na tramitação do processo e com fulcro no decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 2.021.665/MS (Tema 1198)4. A supracitada intimação deve ocorrer por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço da parte falecida indicado na procuração do item 2 do evento 1/1º grau, uma vez que não há qualquer notícia nos autos a respeito do eventual espólio e dos possíveis herdeiros. A correspondência foi recebida por "Dorildo Santana" (eventos 18 e 19), mas o prazo concedido transcorreu in albis (evento 20). Desse modo, considerando a ausência de melhor informações sobre os herdeiros/sucessores e a não regularização voluntária da representação processual, com fulcro no art. 313, § 2º, II, da Lei Instrumental Civil, determino a expedição de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para intimação do espólio do falecido Adão da Silva de Jesus, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos seus herdeiros para que manifestem eventual interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. O prazo editalício transcorreu in albis (eventos 25-28). Desse modo, verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que não regularizado o polo ativo do presente feito, é de rigor a sua extinção sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 313, § 2º, II, 485, IV, e 932, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Por consequência, deixo de conhecer do presente recurso. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A exigibilidade dos encargos de sucumbência fica suspensa por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita (evento 8/1º grau). Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se às baixas e anotações de praxe, com o consequente arquivamento do feito.  Intimem-se. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056130v2 e do código CRC 70470e23. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 12/11/2025, às 18:55:05   1. https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/advogado-suspeito-de-fraudes-nao-podera-deixar-o-pais-e-passaporte-devera-ser-apreendido/ 2. https://www.pc.rs.gov.br/operacao-e-deflagrada-no-combate-ao-crime-de-fraudessual-contra-instituicoes-financei 3. https://cna.oab.org.br/ 4. Tese fixada: constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.   5076472-05.2024.8.24.0023 7056130 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:06:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas